Auto de infração é anulado porque o autuante não anexou notas fiscais
Foi caracterizado cerceamento do direito de defesa do autuado
AI SF 2012.000003064102-71 TATE Nº 01.413/12-0.
ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0003/2015 (12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS PELA PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 29, II, DA LEI 11.514/91. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS BASEADO EM MERA RELAÇÃO DAS SUPOSTAS NOTAS FISCAIS. A autoridade autuante não juntou aos autos uma única nota fiscal que pudesse comprovar o fato denunciado, elaborou uma mera relação das supostas notas fiscais que não foram registradas. O impugnante comprovou que parte das notas fiscais foram escrituradas e este fato foi reconhecido pela autoridade autuante. Acontece que não se pode ter um juízo de valor quanto às demais notas fiscais enumeradas pela autoridade autuante, em virtude da falta de cópia das mesmas. Não se sabese as notas fiscais que lastreiam a denúncia são de fato mercadorias tributadas, isentas ou por substituição tributária. Na relação elaborada pela fiscalização de fls. 08/18, sequer o nome dos emitentes das mercadorias foram consignados, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. O auto de infração é nulo por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de infração.
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