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26 de Abril de 2024

Tribunal Administrativo de PE anula auto de infração em virtude da decadência tributária.

Publicado por Márcio Balduchi
há 9 anos

AI SF 2013.000007545900-11 TATE Nº 00.789/14-3.

ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0007/2015 (05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.

EMENTA:1. ICMS. 2. AUTO LAVRADO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NÃO RECOLHIDO EM VIRTUDE DE USO DE CRÉDITO PRESUMIDO PRODEPE SOBRE PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS, NOS PERÍODOS DE JULHO/2008 A ABRIL/2010. 3. NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS PERÍODOS DE JANEIRO A ABRIL/2010. A COMPETÊNCIA DO AUDITOR PARA FISCALIZAR UM ESTABELECIMENTO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO GERENTE A QUEM O FUNCIONÁRIO ESTÁ SUBORDINADO. NO CASO, A ORDEM DE SERVIÇO, QUE DESIGNOU A AUDITORA PARA A AÇÃO FISCAL, SÓ AUTORIZOU-A A FISCALIZAR OS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. 4. DECADÊNCIA. EM 03/07/2014, DATA EM QUE SE EFETIVOU O LANÇAMENTO, COM A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DA LAVRATURA DO AUTO, JÁ ESTAVA EXTINTO O DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS PERÍODOS DE JULHO/2008 A JUNHO/2009 (§ 4º ART. 150, CTN). 5. RELATIVAMENTE AOS PERÍODOS NÃO ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA (JULHO A DEZEMBRO/2009), A AUTUANTE NÃO ESPECIFICOU QUAIS ERAM OS PRODUTOS TIDOS COMO NÃO-INCENTIVADOS E NEM OS RESPECTIVOS VALORES, PREJUDICANDO O EXAME DA LEGALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS. NULIDADE DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulo o Auto

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