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25 de Abril de 2024

Uso de crédito de ICMS inexistente acarreta multa de 200%

Por que os tribunais administrativos não julgam conforme entendimento dos tribunais superiores?

Publicado por Márcio Balduchi
há 9 anos

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ªTJ Nº 0064/2014 (05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2013.000010699666-62. TATE 00.460/14-1.

RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0004/2015 (06)

EMENTA: 1. USO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. 2. A Recorrente em suas razões repete os mesmos argumentos trazidos na defesa que foram devidamente apreciados pela TJ. 3. O contribuinte não nega o aproveitamento dos créditos impugnados, contesta apenas a natureza dos mesmos e a multa aplicada, no percentual de 200%, específica para a hipótese de créditos fiscais inexistentes. 4. O Recorrente não tem razão, quando alega existir dúvida quanto à natureza do crédito indevidamente aproveitado, tendo em vista que a Lei 11.514/97, nos incisos I e IIdo § 6º do art. 10 define o que seja crédito fiscal irregular e crédito fiscal inexistente. 5. No presente caso, o autuante não glosou crédito destacado nas notas, mas, sim valor não destacado no documento fiscal, portanto, o crédito impugnado se enquadra na hipótese do inciso IIdo § 6º do art. 10 da lei supramencionada. 6. A multa aplicada, na inicial, é a prevista em lei para a hipótese de aproveitamento de crédito fiscal inexistente, não cabendo aos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar ato normativo não declarado inconstitucional ou ilegal pelo Poder competente, por força do disposto no art. 4º § 10 da Lei 10.654/91.7. ACORDAM os Membros do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, negar provimento ao presente recurso para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj. 11.02.2015).

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