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26 de Abril de 2024

Receita Federal entende que EPI não gera crédito de Pis e COFINS.

Solução de Consulta COSIT nº 99/2015 serve para o ramo de serviços de manutenção de veículos automotores

Publicado por Márcio Balduchi
há 9 anos

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como calçados, roupas protetoras e cremes protetores, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. , II; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como calçados, roupas protetoras e cremes protetores, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. , II; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

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