Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

O Pleno do TATE de PE mantem auto de infração sobre apropriação indevida de crédito presumido

O auto de infração foi acrescido de multa de 200% e juros de mora.

Publicado por Márcio Balduchi
há 9 anos

AI SF 2014.000003920625-11 TATE 00.070/15-7.

ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0027/2015 (11). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. PROLATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, SITUADOS NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO CONDICIONADO À GERAÇÃO DE EMPREGOS, EM PERCENTUAL DE 85% CALCULADO SOBRE O SALDO DEVEDOR. LEI ESTADUAL 13.179/2006. DEC. ESTADUAL 30.403/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO.

1 – O autuado entendeu a infração denunciada, tendo discutido a matéria fática e jurídica, portanto a errônea indicação de legislação indicada no auto de infração pode ser sanada, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei 10.654/91.

2 – O autuado escriturou o crédito presumido na linha 06 OUTROS CRÉDITOS do quadro CRÉDITO DO IMPOSTO do seu RAICMS, onde podem ser escriturados outros créditos, razão pela qual foi realizada diligência, tendo o autuante esclarecido como foram determinados os valores dos incentivos utilizados, nos períodos fiscais objeto da autuação, e elaborada uma planilha. Intimado, o autuado, para se pronunciar sobre os mesmos restou silente, de forma que inexiste controvérsia sobre estes.

3 - Em regra geral, o referido incentivo fiscal, instituído pela Lei 13.179/2006, se constitui do crédito presumido de 47.5% do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, situados na Região Metropolitana do Recife.

4 - A lei 13.179/2006, também, ofertou a opção do estabelecimento CREDENCIADO no referido Programa de Desenvolvimento utilizar o crédito presumido de 85% do saldo devedor, por período fiscal, condicionado à geração de emprego, tendo o autuado aderido ao mesmo, porém não cumpriu a condição, e fez uso deste crédito.

5 – O ICMS cobrado no presente auto de infração corresponde à diferença entre o crédito presumido no percentual utilizado indevidamente de 85% do saldo devedor, e o percentual 47.5% que faria jus por se situar na Região Metropolitana do Recife.

6 - O valor a maior detectado no auto de infração não é crédito presumido porque não atendeu à condição legal, e também não tem lastro em documento fiscal, possuindo, assim, a natureza de crédito inexistente, nos termos § 6º, II do art. 10 da Lei 11.514/97. A 4ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o relator em dar provimento parcial à defesa para alterar o crédito tributário originalmente constituído neste auto de infração que passa a ser composto do ICMS no valor de R$5.945.948,73, relativo aos períodos fiscais de 09/2011 a 12/2013, acrescido da multa de 200% do crédito fiscal inexistente utilizado, prevista no art. 10, inc. V, alínea c da Lei Estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea b da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.

  • Sobre o autorContador e Professor
  • Publicações725
  • Seguidores328
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações235
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-pleno-do-tate-de-pe-mantem-auto-de-infracao-sobre-apropriacao-indevida-de-credito-presumido/233402822

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)