Sumula 450 do TST fixa pagamento em dobro sobre férias pagas fora do prazo
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
E-ED-RR - 280700-13.2001.5.02.0050
FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA DEVIDA. O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. O artigo 7º, XVII, da Constituição da República prevê o pagamento das férias com o acréscimo de, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. Resulta daí que o escopo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem desfrutar desse período de descanso - o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estipulado no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho frustra a finalidade do instituto, afigurando-se correta a aplicação, em tal hipótese, da sanção prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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8 Comentários
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De que forma o empregado poderá pleitear seu direito caso as férias não forem pagas 2 dias antes do início de férias se o empregador não pagar? Sendo que por ação judicial estara desenhando um alvo em suas costas e poderá ser desligado na primeira oportunidade que o empregador tiver. continuar lendo
Verdade Antônio, existe essa possibilidade, mas isso não acontece na pratica, pois a empresa saberá que irá arcar com as verbas rescisórias do empregado que for desligado.
Dr. HUGO 81 99965-8290 continuar lendo
E ainda pagamos impostos para pagar esse tipo de gente. A Justiça (sic) trabalhista é maior praga desse Brasil. DEVERIA SER extinta. Se Deus quiser, na reforma trabalhista de ser riscada do mapa. continuar lendo
Minhas férias venceram em 22/06/2020. Em dezembro de 2019 tiramos 12 dias de férias coletivas. Hoje são 24/06/2020 e ainda não recebi as minhas férias. Sendo assim, tenho direito a férias em dobro mesmo tendo tirado 12 dias em dezembro? continuar lendo
Olá Jeane,
Deverão ser pagos em dobro apenas os dias gozados após o dia 22/06/2020, e de forma simples os concedidos dentro do prazo, conforme Súmula 81 do TST. continuar lendo
adquiri férias no dia 21/112019 , e a próxima vence em 21/11/2020 e só agora dia 07/10/2020 me comunicaram que vão me dar férias dia 03/11/2020 , a pergunta , eles não tem que dar férias antes de 30 dias ´ou seja vão me dar no mês que vence a segunda , tenho que cobrar em dobro continuar lendo