Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT
Solução de Consulta da SRF 6044 de 30/09/2015
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – irpj
Ementa: programa de alimentação do trabalhador - pat. Possibilidade de dedução. Limite.
O limite de dedução do pat, isoladamente, está condicionado apenas ao percentual de 4% do imposto de renda devido estabelecido no art. 5º da lei nº 9.532, de 1997, devendo, entretanto, o cálculo do incentivo fiscal de dedução do imposto ter como base, sempre, a aplicação do percentual de 15% (alíquota do ir) sobre o total das despesas de custeio com o programa, realizadas no período de apuração, o qual deverá ser confrontado com o limite estabelecido na legislação. Observados os limites estabelecidos na legislação, a fruição do incentivo fiscal de dedução do pat, não contemplado na declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - dipj original pode ser manifestada por meio de dipj retificadora, alusiva ao ano calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, nos termos do art. 18 da mp nº 2.189-49, de 2001. Solução de consulta vinculada à solução de consulta cosit nº 79, de 28 de março de 2014.
Dispositivos legais:: arts. 111, 150 e 174 do código tributário nacional; arts 1º e 2º da lei nº 6.321, de 1976; arts 5º e 6º da lei nº 9.532, de 1997; art. 18 da mp nº 2.189-49, de 2001; art 1º do decreto nº 5, de 1991; arts 369, 581, 582, 584, 586 e 587 do decreto nº 3.000, de 1999 (regulamento do imposto de renda - rir); in rfb nº 1.300, de 2012; ad pgfn nº 13, de 2008.
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