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19 de Abril de 2024

A não entrega do Livro de Registro de Inventário é causa impeditiva do uso do PRODEPE

Julgamento do Tribunal Administrativo de Pernambuco

Publicado por Márcio Balduchi
há 8 anos

AI SF 2013.000010358683-15 TATE 01.022/14-8.

ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0058/2015 (11).

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. PRODEPE. FALTA DE ENTREGA DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO DO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2011. IMPEDIMENTO DE USO DO BENEFÍCIO FISCAL. RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS – normal (005-1).

1 – O defendente, nas suas razões, diz expressamente qual a infração denunciada e a que período fiscal a mesma se reporta, portanto não há que se cogitar da nulidade do auto sob estes fundamentos.

2 – Denúncia de recolhimento a menor do ICMS normal, em face de deduções indevidas do PRODEPE.

3 - A não entrega do Livro de Registro de Inventário no exercício de 2011 é causa impeditiva do uso do benefício fiscal, prevista no art. 16, II e V da Lei 11.675/99.

4 - O impedimento para o uso do benefício fiscal só se verifica no último dia do mês subsequente ao da ocorrência da irregularidade, no caso, o prazo para entrega do Livro de Registro de Inventário era o mês de 04/2012. Assim, devem ser expurgados do demonstrativo do crédito tributário os valores apurados nos períodos de 04/2012 e 05/2012, persistindo o impedimento do uso do PRODEPE durante o período em que persistirem as causas do impedimento, ou seja, os períodos fiscais de 06/2012 a 12/2012, constantes do presente auto de infração.

5 - O crédito presumido do PRODEPE tem natureza de redutor do saldo devedor do imposto, não se tratando de crédito fiscal. Portanto, a utilização indevida desse incentivo fiscal não se configura a hipótese de utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente, previstas na Lei de penalidade nº 11.514/97. Não aplicação de penalidade, no presente caso, por falta de previsão legal, a época do fato ilícito. A 4ª TJ no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, preliminarmente em rejeitar a nulidade do auto de infração e no mérito em julgar parcialmente procedente o auto de infração, para determinar o pagamento do ICMS, no valor de R$4.031.195,29, acrescido dos juros legais, sem aplicação de penalidade por falta de previsão legal.

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