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19 de Abril de 2024

Dispensa de retenção de IRRF

Publicado por Márcio Balduchi
há 7 anos

Solução de Consulta expedida pela Receita Federal traz o esclarecimentos quanto a dispensa de retenção de IRRF de valores pagos ou creditados quando a retenção for inferior a R$ 10,00. Ocorre que, no caso das CSRF se os valores forem menores do que R$ 10,00 soma-se as notas de um mesmo prestador de serviço dentro do mês e faz-se a retenção pelo total. No caso do IRRF não ocorre o mesmo, a retenção é por cada pagamento ou crédito individualizado e não soma-se a NF em um período pré determinado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10004, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO.

A dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei n 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N 161, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 9.430, de 1996, art. 67; Lei n 10.833, de 2003, art. 29; Decreto n 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 647, 649 e 651; Ato Declaratório Normativo Cosit n 15, de 1997.

Prof. Márcio Balduchi

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