1º Turma de Julgamento do TATE PE julga improcedente AI de ICMS sobre ganho volumetrico dos produtos resultantes de variação de temperatura ambiente
O argumento foi em virtude da Substituição Tributária, sendo o fato gerador do tributo.
AI SF 2013.00000.3191417-13. TATE 00.362/13-1.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO 1ª TJNº 0135 /2014 (05).
EMENTA: 1. ICMS. 3. GASOLINA E ÓLEO DIESEL. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST COD 009-4 SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DO ‘GANHO VOLUMÉTRICO DOS PRODUTOS RESULTANTE DA VARIAÇÃO DE TEMPERATURA AMBIENTE’. IMPOSTO APURADO EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA, EMITIDAS PARA REGULARIZAR O AUMENTO DOS ESTOQUES DECORRENTE DO GANHO AUFERIDO PELO ALUDIDO FENÔMENO FÍSICO E QUE NÃO ESPELHAM NENHUMA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA DO PRODUTO. 5. LANÇAMENTO QUE NÃO TEM AMPARO NEM NO ART. 3º DA LEI 10.259/89 E NEM NO DECRETO ESTADUAL 19.114/96. 6. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, Considerando que, não é necessária a realização de perícia solicitada, pela defesa, pois a própria autuante, na inicial, reconhece que os quantitativos dos combustíveis apurados “são decorrentes de ganhos operacionais na movimentação interna da empresa”; Considerando que, o Convênio ICMS 110/97 que “dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo”, elegeu como o sujeito passivo por substituição tributária o remetente, o qual é responsável pelo imposto incidente sobre todas as operações com os aludidos produtos, desde a primeira até a última saída; Considerando que, o próprio Decreto Estadual 19.114/96, em que se baseou a autuante, também não estabelece a responsabilidade do contribuinte, nas circunstâncias que motivaram o lançamento; Considerando que, o fato gerador das operações internas com combustíveis derivados de petróleo, promovidas pela distribuidora, ocorre uma única vez, nas saídas dos produtos da refinaria com destino à revendedora; Considerando, por fim, que o lucro auferido com as vendas das quantidades adquiridas pela variação volumétrica também não foi definido como fato gerador do imposto lançado, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, indeferir o pedido de realização de perícia, e, no mérito, julgar improcedente o Auto. Recife, 19 de novembro de 2014. Wilton Luiz Cabral Ribeiro Presidente em exercício da 1ª TJ
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Informação interessantíssima! Eu trabalho na área, não especificamente com empresas do ramo, ainda, mas uma informação muito agregadora. continuar lendo