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19 de Abril de 2024

Contrato de comodato sem devolução do bem ao termino do contrato é passível de autuação de ICMS, em virtude da apropriação do crédito de 1/48 na aquisição

Esta decisão é do Pleno do Tate PE.

Publicado por Márcio Balduchi
há 9 anos

AI SF 2014.000002215224-02 TATE 00.630/14-4.

ACÓRDÃO Nº 0023/2014 (07). RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA.

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES. DEFESA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE E ACOLHIDA COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 13- PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.654/91. PREJUDICIAL DE MÉRITO; DECADÊNCIA. ACOLHIDA PARCIALMENTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 13-§ 4º DO CTN. NO MÉRITO RESTOU CARACTERIZADO O ILÍCITO ACUSADO EM RAZÃO DO DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE COMODATO ALEGADO, PORQUANTO, A SAÍDA DE BENS DO ATIVO FIXO NÃO RETORNARAM AO ESTABELECIMENTO, APONTADO, DESTA FORMA, PARA OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO OU DOAÇÃO DOS MESMOS. EVENTUAL APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL, À RAZÃO DE 1/48, AUTORIZADO POR LEI DEVERÁ SER APURADO PELO PRÓPRIO AUTUADO E SUBMETIDO AO CRIVO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. MULTA APLICADA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, FICANDO SUA ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, § 10 DA LEI 10.654/91. A 4ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos e nostermos do voto do relator pela procedência parcial da prejudicial de decadência para excluir do lançamento apenas o mês de janeiro/2009 e, via de consequência, julgar parcialmente procedente a denúncia no sentido de consolidar o lançamento do imposto no montante de R$4.878.927,49(quatro milhões, oitocentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), resultante da equação (lançamento originário do imposto= R$4.909.575,71(quatro milhões novecentos e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) - R$30.648,22(trinta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), (referente ao lançamento de janeiro/2009). Multa na forma do artigo 10, inciso V, alínea a da Lei 11.514/97, mais juros de mora até a data do efetivo pagamento. Decisão fundamentada na legislação de hospedagem da Denúncia. Recife 11 de dezembro de 2014. Marcos Antônio Gamboa da Silva Presidente da 4ª TJ

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