Supremo decide que multa fiscal não pode ser maior que 100%
Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) abre a possibilidade de contribuintes multados em valores bem superiores ao próprio tributo devido, reduzirem consideravelmente o montante cobrado pelo Fisco. A 1ª Turma do tribunal determinou que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. Apesar da importância da decisão, por limitar a atuação dos Fiscos, tributaristas entendem que o percentual ainda é alto e danoso à atividade empresarial.
Nas legislações, tanto federal quanto dos Estados, há penalidades que superam o percentual de 100%. No caso da Receita Federal, por exemplo, as multas começam em 75% por sonegação fiscal, podendo chegar a 225% se o contribuinte criar "embaraço à fiscalização". Segundo levantamento, no Estado de São Paulo, uma empresa pode ser autuada em 300% se deixar de recolher o ICMS decorrente do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Já no Pará, será de 210% se simular a saída de mercadoria do Estado.
O resultado dessa conta, segundo o advogado Júlio de Oliveira, são débitos impagáveis e suficientemente grandes para quebrar qualquer empresa. Como exemplo, o tributarista cita alguns dos muitos casos de clientes que já passaram por seu escritório. Em um deles, a dívida final discutida pelo cliente com o Estado era de R$ 32 milhões. No entanto, o tributo efetivamente correspondia a cerca de R$ 8 milhões, o restante era a soma das multas, juros e correção monetária. "Esse tipo de punição deixa de ser didática e quebra qualquer empresa", afirma.
O caso julgado pelo Supremo, trata de um recurso que envolve a transportadora Akamebu Transportes de Goiás, multada pela Fazenda Estadual em 120%.
O advogado que representa a empresa no processo, Whevertton Alberto Borges, destaca que a diferença dessa decisão para as outras poucas já tratadas pelo Supremo sobre o assunto é a objetividade ao fixar um percentual de 100%. Segundo ele, a empresa tinha créditos de ICMS e os utilizou na compensação de débitos com o Estado. Como o Fisco não reconheceu esse crédito, acabou autuando a empresa.
Em 2008, o valor original devido era de cerca de R$ 772 mil. Em 2013, ultimo cálculo realizado, o débito estava em R$ 2,7 milhões dos quais R$ 1,6 milhão correspondia às multas sofridas pela empresa. De acordo com o advogado, a autuação contribuiu para que a empresa de médio porte, hoje inativa, fechasse as portas em 2012. Na defesa da companhia, o advogado levantou argumentos como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda a vedação ao uso de tributos com efeito de confisco, previsto na Constituição. "Apesar de favorável, o percentual ainda é muito alto e extremamente danoso à atividade empresarial", afirma Borges.
O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie, Edmundo Medeiros, avalia que a importância da decisão está no fato de o Supremo trazer um parâmetro para o "não confisco". Segundo ele, apesar de a Constituição vedar o confisco, não existia até então um parâmetro ou definição do que seja. "Essa decisão põe um número no confisco, que não pode ser maior que 100% e do que o imposto", diz.
Com essa decisão, Medeiros afirma que empresas com multas superiores a 100% terão a chance de reduzi-las. Já Júlio de Oliveira acrescenta que o efeito prático da decisão pode ser instantâneo. Empresas que respondem a execuções fiscais, com base nesse precedente poderão pedir o recálculo do débito no Judiciário e, por consequência, ter gastos menores com cartas de fiança, seguros ou valores de bens - exigidos pela legislação para que o contribuinte apresente defesa contra cobranças fiscais.
A Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) informou que o governo estadual, por intermédio da PGE-GO e da Secretaria da Fazenda, está realizando um estudo e revisão da legislação para eventualmente adequá-la aos precedentes do STF, que fixaram como 100% do valor do tributo, o montante máximo ao qual devem corresponder as multas tributárias.
Por Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico
15 Comentários
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Alguém consegue encontrar o número do processo ou o acórdão da referida decisão ?? Estou com dificuldades em encontrar.. continuar lendo
Recurso Extraordinário nº 833.106/GO, 1ª Turma STF, acórdão DJ-e 12/12/14. continuar lendo
Alguém consegue encontrar o número do processo ou o acórdão da referida decisão ?? Estou com dificuldades em encontrar.. continuar lendo
Está ai! Recurso Extraordinário nº 833.106/GO, 1ª Turma STF, acórdão DJ-e 12/12/14. continuar lendo
Será que a mesma decisão valeria para multa decorrente do atraso no pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), prevista no Código de Mineiração? Li que a mesma trata-se de preço público... continuar lendo
Somente por extensão muita esdrúxula, meu caro. O confisco é garantia aplicável ao sistema tributário (tudo aquilo que você tiver que pagar em relação a um tributo, imposto, taxa, contribuições).
Preço público não é tributo.
Pela rápida leitura do conceito no site da DNPM, ela me parece mais uma TAXA, mesmo, cobrada em razão do poder de polícia da administração, do que um preço público, pautado, este, na livre vontade das partes. Aprofundando, ela tem a mesma aparência das taxas cobradas de serviços não compulsórios, ou seja, aqueles que o cidadão paga quando, por vontade própria, ou seja, por sua própria liberalidade, utiliza determinado serviço ou explora determinada atividade sujeita a controle por uma agência reguladora (há uma diferença, caso não seja da área, entre a taxa cobrada sobre serviços prestados compulsoriamente ou não. Naqueles, você paga mesmo que não utilize, velho exemplo, taxa de coleta de lixo de imóvel que você não usa. Neste você paga se utilizar).
Enfim, até prova em contrário, este Preço Público não está sujeito às prerrogativas TRIBUTÁRIAS.
A limitação às estas "multas civis" deverão seguir outro instituto, como a proporcionalidade. continuar lendo
A minha pergunta foi justamente por conta da natureza juridica peculiar dessa taxa, rs. Também entendo que é taxa, mas há uma decisão do STF, ADI 2596-4/DF, no qual lhe foi atribuida a natureza juridica de preço público. Infelizmente procurei mas não consigo achar tal decisão, gostaria de entender os argumentos que fundamentaram a mesma.
Então neste caso a limitação imposta apelo artigo 412 do Código Civil, o qual prescreve que o valor da cominação imposta na clausula penal não pode exceder o da obrigação principal, parece mais aplicavel, não? continuar lendo
Pelo pouco que vi, não sendo tributo, trata-se de mero encargo estipulado à autorização.
Talvez resida aí a qualificação de preço por público, visto não se tratar de exercício de poder de polícia, mas mero ato administrativo negocial, no qual se concede ao particular a exploração do bem do Estado no interesse daquele.
Creio que a aplicação do 412 seria bastante razoável, tendo em vista as semelhanças dos institutos, mas acho que seria aplicável a disciplina específica do seio administrativo, principalmente o próprio decreto lei 227, ainda que de forma extensiva, ou 8.666, já que a 8987 pouco dispõe acerca da fixação da multa, não? continuar lendo
Me parece que os magistrados do STF não tem noção do tamanho do prejuizo que representa uma multa cujo teto é de 100% em uma empresa.Talvez não saibam a dificuldade que as empresas de pequeno porte e as micros passam em virtude da quantidade de impostos no âmbito Federal,Estadual e Municipal..Se as empresas geralmente não conseguem pagar os tributos como que vai pagar a multa de 100%.Se alguém souber favor me ensinar! continuar lendo
Um erro não deveria justificar outro. Deveria haveruma redução significativa de impostos, sim, mas em contra-partida, punições muito mais severas. continuar lendo