Receita Federal responde consulta sobre tributação previdenciária de férias gozadas e indenizadas.
Trata também da possibilidade de compensação da contribuição com débitos vincendos via GEFIP
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. As férias usufruídas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. As férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional são parcelas que não integram o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 7º, inciso XVII, e 195, inciso I, alínea a; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º, d; Decreto nº 3.408, de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), art. 214, §§ 4º e 14.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. A empresa que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 56 a 59. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7015, DE 31 DE MARÇO DE 2015
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