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24 de Abril de 2024

Sped - Instituída a obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira

Extinção da Dimof

Publicado por Márcio Balduchi
há 9 anos

A norma em referência dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as quais serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.

São obrigadas à apresentação da e-Financeira as seguintes pessoas jurídicas:

a) as pessoas jurídicas:

a.1) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

a.2) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

a.3) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

b) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

Além das pessoas jurídicas, a obrigatoriedade da apresentação da e-Financeira alcança também as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

A e-Financeira será emitida de forma eletrônica e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944/2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), a serem definidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis):

a) até o dia 18.07.2015, em relação aos leiautes; e

b) até o dia 02.08.2015, em relação ao manual de orientação dos leiautes.

A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º.12.2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos prazos a seguir, até 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação, observado o disposto no art. 11 da referida norma:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior; e

b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso.

Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31.12.2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio/2016.

No tocante às informações sobre operações financeiras de que tratam o art. 5º da norma referenciada, constantes do módulo de operações financeiras, elas deverão ser entregues obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 12 da mesma norma, em relação ao ano-calendário de 2014, a partir de 1º.12.2015 e a partir de 1º.01.2016 em diante.

Ressalta-se que, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2016, fica dispensado o fornecimento à RFB das informações da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.168/2011.

A não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas:

a) no art. 30 da Lei nº 10.637/2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/2001; ou

b) no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, quanto às demais informações.

A e-Financeira entregue poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras operações e informações, no prazo de até 5 anos, contados do termo final do prazo para sua entrega.

(Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 - DOU 1 de 03.07.2015)

Fonte: Editorial IOB

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