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23 de Abril de 2024

Sumula 508 do STJ sobre pagamento de COFINS pelas profissões regulamentadas

Publicado por Márcio Balduchi
há 9 anos

O inciso II do artigo da LC 70 de 1991 combinado com o artigo 1º do Decreto 2.397 de 1987 trouxe a isenção do pagamento da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativo ao exercício de profissão legalmente regulamentada.

Art. 6º São isentas da contribuição:

II - as sociedades civis de que trata o art. do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.

Contudo, com o advento do artigo 56 da Lei 9.430 de 1996 estas pessoas jurídicas passaram a contribuir com a COFINS sobre as receitas a partir de abril de 1997.

Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.

Reitera o entendimento a SUMULA do STJ n. 508 onde traz em sua enunciado:

A isenção da Cofins concedida pelo art. , II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.

Por fim, a COFINS é devida pelas profissões regulamentadas.

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