Transferência de saldo credor de ICMS entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
Julgamento do Tate PE
AI SF 2012.000000739330-62 TATE 00.649/12-0.
ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0030/2015 (11). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
EMENTA: ICMS. CRÉDITO IRREGULAR. TRANSFRÊNCIA DE SALDOS CREDORES DO ESTABELECIMENTO FILIAL PARA A MATRIZ. VALORES SUPERIORES AOS SALDOS DEVEDORES EXISTENTES. USO DO CRÉDITO TRANSFERIDO DA FILIAL QUANDO O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, TAMBÉM, APRESENTAVA SALDO CREDOR.
1 – A legislação estadual permite seja transferido saldo credor de um estabelecimento para outro da mesma pessoa jurídica, situado neste Estado, em face da solidariedade existente entre estes estabelecimentos, e em prestígio ao princípio constitucional da não cumulatividade.
2- Na transferência de saldo credor devem ser observadas determinadas condições e regras previstas em lei, dentre elas, que o saldo credor não pode ser superior ao saldo devedor do estabelecimento destinatário.
3 – O contribuinte reconhece os fatos e não contesta os valores, apresentando justificativa que não foi acatada. A 4ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia para determinar o pagamento do ICMS no valor de R$ R$199.019,29 (cento e noventa e nove mil, dezenove reais e vinte e nove centavos), acrescido dos juros legais, e da multa de 100%, com base no art. 10, Inciso V, a da Lei nº 11.514/97. Recife, 17 de setembro de 2015. Flávio de Carvalho Ferreira Presidente da 4ª TJ
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