Não existe denuncia espontânea para obrigações acessórias
Julgamento do CARF de 01/10/2015
Acórdão nº 303-35.445
Assunto: Obrigações Acessórias. Período de Apuração: 1º, 2º, 3 º e 4º trimestres de 2000. DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PREVISÃO LEGAL.
É cabível a imposição de penalidade quando da entrega da DCTF a destempo, vez que a obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação de penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, instituída pela IN/SRF nº. 126, de 30/10/1998, tem amparo legal no Decreto-lei nº. 2.124, de 13/06/1984, e na Portaria/MF nº. 118, de 28/06/1984.
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Não há que se falar em denúncia espontânea quando se trata de descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo.
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