Entendimento da Receita sobre Cisão Parcial para aproveitamento de crédito fiscal
Solução de Consulta nº 8026, de 08 de março de 2017
Publicado por Márcio Balduchi
há 7 anos
Assunto: Normas de Administração Tributária
A operação societária da cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 18; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; IN RFB nº 1.300, de 2012.
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