Creditamento de PIS e COFINS sobre aluguel de carros. Pode?
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9082, DE 31 DE MARÇO DE 2017
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS DIVERSAS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de crédito em relação a insumos, prevista no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, destina-se apenas às pessoas jurídicas que desenvolvam atividades de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Todas as demais hipóteses de creditamento abrangem dispêndios que, conquanto necessários ao desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica, podem relacionar-se indiretamente com a atividade de produção de bens e prestação de serviços, mas, não se confundem com insumos, para fins do creditamento ali previsto. Quanto às despesas com aluguel de veículos, não admitem créditos da Cofins por não haver expressa previsão legal para tanto, sendo certo que tais despesas não se enquadram no conceito de insumos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil Brasileiro), arts. 565 a 578 e arts. 593 a 609; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o; Decreto nº 3.000, de 2009 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 346; IN SRF nº 404, art. 8º, I b e III, e § 4º, II; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 9º e 22.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.