Entendimento da Receita sobre a retenção do PCC e a tributação do IR nas empresas que alugam software.
Solução de Consulta nº 230 - Cosit de 12 de maio de 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
PESSOA JURÍDICA. SOFTWARE PRODUZIDO EM SÉRIE. COMERCIALIZAÇÃO. SOFTWARE DE USO GERAL. ALUGUEL. CONCESSÃO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
O IRRF não incide sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de: (a) comercialização de software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado, bem como de suas atualizações; (b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (d) manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, caput e § 1º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL RETENÇÃO NA FONTE.
PESSOA JURÍDICA. SOFTWARE PRODUZIDO EM SÉRIE. COMERCIALIZAÇÃO. SOFTWARE DE USO GERAL. ALUGUEL. CONCESSÃO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A CSLL não incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de: (a) comercialização de software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado, bem como de suas atualizações; (b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado.
Solução de Consulta n.º 230 Cosit Fls. 2 2 A CSLL incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS RETENÇÃO NA FONTE.
PESSOA JURÍDICA. SOFTWARE PRODUZIDO EM SÉRIE. COMERCIALIZAÇÃO. SOFTWARE DE USO GERAL. ALUGUEL. CONCESSÃO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins não incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de: (a) comercialização de software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado, bem como de suas atualizações; (b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado. A Cofins incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETENÇÃO NA FONTE.
PESSOA JURÍDICA. SOFTWARE PRODUZIDO EM SÉRIE. COMERCIALIZAÇÃO. SOFTWARE DE USO GERAL. ALUGUEL. CONCESSÃO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de: (a) comercialização de software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado, bem como de suas atualizações; (b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em Solução de Consulta n.º 230 Cosit Fls. 3 3 um mercado ou segmento de mercado; (c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado. A Contribuição para o PIS/Pasep incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.