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20 de Abril de 2024

Receita esclarece sobre o conceito de ativo imobilizado para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS

Publicado por Márcio Balduchi
há 7 anos

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 30 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: CRÉDITO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DESPESAS COM VIAGENS DE FUNCIONÁRIOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS. COMPUTADORES.

Na modalidade de creditamento da não cumulatividade da Cofins relativa a bens incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica (inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) não se exige que o ativo seja aplicado diretamente “na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”, mas apenas que o ativo seja utilizado nessas atividades de maneira a contribuir para sua consecução, excluindo-se dessa modalidade de creditamento os ativos utilizados em atividades intermediárias da pessoa jurídica (como administrativa, financeira, contábil, jurídica, limpeza, segurança, etc). No caso de pessoa jurídica que desenvolve atividades técnicas relacionadas à engenharia (como desenhos, testes e análises) os dispêndios ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários até o local da prestação de serviços não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. , II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, b.1, c/c § 4º, I.

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