Buffet devem tributar no PIS e COFINS todo o valor cobrando cliente, sem a dedução dos repasses a terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99092, DE 10 DE AGOSTO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RECEITA BRUTA. REEMBOLSO. DESPESAS. CUSTOS. SUBCONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. REGIME DE APURAÇÃO.
Na hipótese de pessoas jurídicas que se dedicam à organização de feiras e eventos:
a) o conceito de receita bruta é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não tendo sido modificado pelas disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008;
b) os valores cobrados de seus clientes e destinados a cobrir custos ou despesas em que hajam incorrido (tendo em vista a subcontratação de fornecedores para a prestação de serviços e a aquisição de materiais diversos empregados na realização dos eventos) configuram efetiva receita bruta e devem ser incluídos na base de cálculo da Cofins no regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica como um todo;
c) já as receitas que remuneram especificamente a prestação do serviço de organização de eventos estão obrigatoriamente submetidas ao regime de incidência cumulativa da Cofins.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.