Honorário de sucumbência de é tributado do IR por cada pagamento
Publicado por Márcio Balduchi
há 6 anos
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 377, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 13.327, DE 2016.
O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; Art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992; e arts. 620 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
2 Comentários
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Existe algum parecer assim tão claro para Sociedade de Advogados enquadrada no Simples Nacional? continuar lendo
E se tiver outra fonte pagadora o advogado mesmo recolhendo na fonte o valor do IR sobre os honorários sucumbenciais, deverá somar esse valor já recolhido na declaração anual da outra fonte pagadora? não haverá bi-tributação? continuar lendo