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20 de Abril de 2024

Locação de máquina com operador é tributado no Anexo III do Simples Nacional e não retem o INSS.

Publicado por Márcio Balduchi
há 6 anos

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1033, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A atividade de locação de máquinas com operador não impede o ingresso no Simples Nacional e, nesse regime, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-A e Solução de Consulta Cosit nº 64, de 2013.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.

A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à atividade de locação de máquinas com operador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, caput, e incisos I e II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

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