Empresa do SIMPLES NACIONAL não podem deduzir da apuração produtos com isenção ou alíquota zero
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 24, DE 28 DE MARÇO DE 2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Ementa: IMUNIDADE. LIVROS DIDÁTICOS. SIMPLES NACIONAL.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.
Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.
A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, d; Lei Complementar n 123, de 2006, arts. 3 e 18; Lei n 10.865, de 2004, art. 28, e Resolução CGSN n 94, de 2011, arts. 2, II, 16 e 30.
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