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26 de Abril de 2024

ATENÇÃO - Empresas do Simples devem recolher o ICMS e ISS no regime normal a partir de janeiro de 2018

Publicado por Márcio Balduchi
há 6 anos

Prezados Alunos e participantes de meus cursos, um excelente dia a vocês.

Infelizmente redijo um e-mail retificando a informação que passei nos cursos do SIMPLES NACIONAL onde através de entendimento pessoal e baseado no artigo 24 da Resolução 94/11 as empresas do SIMPLES NACIONAL que ultrapassassem os R$ 3.600.000,00 no ano calendário estaria sujeita ao recolhimento do ICMS e do ISS por fora do PGDAs mas conforme formula apresentada no item 2 do inciso I do referido artigo recolheriam tais tributos separadamente aos entes arrecadantes.

Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) (Redação dada pelo (a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

I - exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), estará sujeita: (Redação dada pelo (a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art. 20; e (Incluído (a) pelo (a) Resolução CGSN nº1355, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma: (Incluído (a) pelo (a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou (Incluído (a) pelo (a) Resolução CGSN nº1355, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)



Ocorre que, após alguns estudos e diversas análises, verifiquei que os Estados e Municípios acabaram com as empresas do SIMPLES NACIONAL que ultrapassam o faturamento acumulado de R$ 3.600.000,00, pois determinam que tais empresas a partir de janeiro de 2018 paguem o ICMS e ISS por fora, ou seja, no regime normal como se fosse uma empresa normal com débitos e créditos inclusive com entrega de SEF eDOC e EFD ICMS/IPI, vejamos o artigo 130 F da Resolução 94/11


Art. 130-F. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)


Vejam que ao final é dada a opção de que caso a empresa não queira ficar no SIMPLES NACIONAL pode pedir sua exclusão. Combinado a isso vejamos o artigo 12 da mesma Resolução 94/11 e o parágrafo 7 do mesmo artigo onde especifica a obrigatoriedade das empresas que ultrapassarem o limite recolher o ICMS e o ISS no regime normal como se não fossem empresas do SIMPLES NACIONAL


Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na forma prevista no art. 9º, estará

automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

§ 7º A partir dos efeitos do impedimento previsto no caput, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente sujeitar-se-á, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)


Enfim, conforme comentado anteriormente, os Estados e os Municípios DETESTAM as empresas do SIMPLES NACIONAL e por este motivo elaboram artimanhas para que as empresas saiam deste regime de tributação para acarretar mais arrecadação a estes entes. A pergunta que deixo é: Voltamos ao SIMPLES FEDERAL? e Quantas empresas ficarão neste regime misto de tributação Estadual e Federal?

Vou elaborar um vídeo hoje com mais comentários a respeito e estou a disposição de todos.

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