Rendimento de Aplicação Financeira não compõe a base do PIS e COFINS para empresas do lucro presumido
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8011, DE 27 DE ABRIL DE 2018
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.
No caso de pessoa jurídica que se dedique às atividades de construção, incorporação, desmembramento e loteamento de terrenos, bem como à intermediação e comercialização de imóveis, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A base de cálculo da Cofins em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.
No caso de pessoa jurídica que se dedique às atividades de construção, incorporação, desmembramento e loteamento de terrenos, bem como à intermediação e comercialização de imóveis, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
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