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19 de Abril de 2024

Ganho de Capital na venda de imóvel por entidades isentas não é tributado pelo IRPJ e CSLL

Publicado por Márcio Balduchi
há 6 anos

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5002, DE 11 DE JUNHO DE 2018

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ISENÇÃO. IRPJ. GANHO DE CAPITAL. O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sendo todo o resultado obtido com a operação revertido para os objetivos sociais da entidade, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e , e art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 170, § 3º, I a V e art. 174; PN CST nº 162, de 1974.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: ISENÇÃO. CSLL. GANHO DE CAPITAL. O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sendo todo o resultado obtido com a operação revertido para os objetivos sociais da entidade, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção da Contribuição social sobre o lucro Líquido, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e , e art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 170, § 3º, I a V e art. 174; PN CST nº 162, de 1974.



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