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20 de Abril de 2024

O MEI sem empregado não precisa enviar o eSOCIAL sem movimento.

Publicado por Márcio Balduchi
há 6 anos

A situação “Sem Movimento” para o empregador/contribuinte/órgão público só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280 para a empresa toda. Neste caso, o empregador/contribuinte/órgão público enviará o “S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento da empresa persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

O envio dessa informação será obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtPgtos}, {evtAqProd}, {evtComProd},{evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N]. Caso a situação sem movimento persista no mês de janeiro dos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento nesta (s) competência (s), exceto para o empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

Caso a empresa possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deverá ser enviada a situação sem movimento no evento S-1299, conforme descrito acima. Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual - MEI que não tem empregado está dispensado de enviar o evento S-1299, com a informação “sem movimento”, seja na primeira competência, seja no mês de janeiro de cada ano.

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