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19 de Abril de 2024

Receita Federal entende não gera crédito de PIS e COFINS no transporte com frota própria.

Publicado por Márcio Balduchi
há 6 anos

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7007, DE 01 DE JULHO DE 2018

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA E DEPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base nas despesas de transporte de mercadorias vendidas em frota da própria pessoa jurídica revendedora, bem como dos encargos de depreciação incorridos no mês. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 490, de 26 de setembro de 2017, e à SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.637, de 2002, com alterações, arts. , 3.º e ; Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º e 15, II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA E DEPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com base nas despesas de transporte de mercadorias vendidas em frota da própria pessoa jurídica revendedora, bem como dos encargos de depreciação incorridos no mês. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 490, de 26 de setembro de 2017, e à SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, com alterações, arts. , 3.º e 10.

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