Recebimento de seguro são tributados integralmente pelo IRPJ e CSLL no Lucro Presumido
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SEGURO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO.
Os valores recebidos em razão de sinistro coberto por contrato de seguro, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do lucro presumido (IR) se o contribuinteos deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no lucro real, ou ser subtraídos do quantitativo da efetiva perda e, caso o resultado seja positivo, ser adicionados ao lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 53.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 17 DE AGOSTO DE 2018
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