Importação de equipamentos por Templos de qualquer culto é imune a impostos.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.
A importação de “equipamentos de filmagem”, promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião para disponibilização gratuita pela internet e em DVD distribuídos gratuitamente na comunidade, não se sujeita à incidência do “II”, tendo em vista a imunidade de impostos, preconizada no art. 150, inciso VI, alínea b, da CF 1988.
O enquadramento de bens importados como relacionados aos fins essenciais da entidade religiosa, consoante estabelece o § 4º do art. 150 da CF 1988, deverá pautar-se em análise objetiva em cada caso concreto, levando-se em consideração as finalidades da instituição conforme previstas em seus atos constitutivos, a qualidade e quantidade dos bens importados, assim como outros critérios que fundamentem a relação com os objetivos inerentes à própria natureza do ente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: CF 1988, art. 150, VI, b e § 4º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
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