Receita traz solução de consulta acerca do conceito de cessão de mão de obra, com a locação de bens móveis
Assunto: Simples Nacional
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPERADOR.
A locação de bens móveis é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra, desde que: (i) ela seja necessária à sua utilização e (ii) a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão-de-obra. Para escapar a essa vedação, a cessão deve: (i) decorrer do contrato de locação dos bens móveis e (ii) ser meramente incidental, não efetiva (ou seja, não pode caracterizar-se pela necessidade contínua por parte da tomadora).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013; Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014; Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2014; Nº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014; Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2017; E Nº 397, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS.
A cessão de mão-de-obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão-de-obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9095, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
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